A Universidade Federal do Piauí (UFPI)
foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª região, em Brasília
ao pagamento de R$ 10 mil a uma estudante que foi impedida de prestar
vestibular, por não portar a carteira de identidade original no momento
da aplicação do segundo dia de provas em 2007.
Ao apreciar o recurso, o desembargador
federal Jirair Aram Meguerian, da 6.ª Turma do TRF1, utilizou o termo
"Burocracia administrativa desprovida de razoabilidade", para sentenciar
a universidade.
Com a decisão, confirmada pelos outros
dois integrantes da 6.ª Turma do Tribunal, os valores deverão ser pagos
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 17 de dezembro de
2007, data da realização das provas. A decisão é em primeira instância e
ainda cabe recurso da universiade.
No mesmo recurso, analisado pela 6.ª
Turma, a candidata também pedia o aumento do valor da indenização por
danos morais para R$ 20 mil, além do pagamento de indenização por danos
materiais, relativos aos valores gastos em curso preparatório para o
vestibular. O relator, no entanto, afastou o dano material, por entender
que a simples realização de cursinho não garantiria a aprovação no
certame.
Entenda o caso
O caso teve início quando a estudante,
inscrita no vestibular 2007/2008 para o curso de Nutrição, foi barrada
pela comissão permanente do certame. Mesmo tendo perdido a carteira de
identidade, ela chegou a fazer a prova no primeiro dia – de um total de
quatro dias –, munida de diversos documentos pessoais, entre eles CPF,
certidão de nascimento, cópia da identidade e cartão magnético de
identificação da escola onde cursou o ensino médio. Na ocasião, a
estudante foi orientada a apresentar um boletim de ocorrência até o fim
dos exames.
No segundo dia, porém, a comissão a
impediu de entrar na sala para realizar a prova alegando que os
documentos apresentados não seriam mais aceitos. Com isso, a candidata
não pode concluir o processo seletivo.
Sentença
Ao analisar a hipótese, o relator,
desembargador federal Jirair Aram Meguerian, manteve a condenação
imposta à FUFPI, por entender que a medida da fundação provocou
“prejuízo ímpar” à estudante. “Ao não permitir a realização das provas
pela autora no segundo dia do exame, agiu a universidade
arbitrariamente, e, por conseguinte, ilegalmente, abalando direitos da
personalidade da autora, que se viu frustrada, injustificadamente, na
continuidade do certame”, frisou.
O magistrado também destacou que a
flexibilização da regra prevista em edital não provocaria danos à
instituição. “Posteriormente à realização das provas, a Administração
poderia eliminar a candidata, acaso esta não conseguisse lograr êxito na
apresentação de sua identidade civil”, pontuou. Dessa forma, o julgador
reconheceu a existência do dano moral, ratificando a sentença de
primeira instância: “a comissão organizadora do processo seletivo deve
estar sempre preparada para lidar com situações inusitadas, imprevistas,
que mereçam análise cautelosa, como no caso da autora”.
Cidade Verde
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