O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
Região (TRT Piauí) condenou a empresa B&Q Eletrificação e a
Companhia Energética do Maranhão (Cemar) ao pagamento de R$ 1.250.000,00
de indenização a um trabalhador que perdeu parte do braço esquerdo e a
perna direita em um acidente de trabalho. Com o acidente, o trabalhador
ficou incapacitado de exercer qualquer atividade sozinho.
O
caso aconteceu quando o operário realizava reparo em linha de alta
tensão que se localizava em um povoado do município de Coelho Neto (MA) e
sofreu um forte choque elétrico. Ele trabalhava para a empresa B&Q
Eletrificação LTDA., que prestava serviços terceirizados para a
Companhia Energética do Maranhão, na função de eletricista de
manutenção. Como conseqüências do acidente, teve a amputação da mão
esquerda, antebraço esquerdo e da perna direita.
Na
primeira instância, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Teresina condenou
as empresas ao pagamento de R$ 600 mil por danos materiais, R$ 150 mil
por danos morais e mais R$ 50 mil por danos estéticos. Contudo, ambas as
partes recorreram ao TRT/PI, sendo que o trabalhador pediu a majoração
da indenização, tendo em vista a gravidade das lesões, o poder econômico
das reclamadas e a essência punitiva e pedagógica da medida.
A
empresa B&Q, no entanto, alegou culpa exclusiva da vítima, dizendo
que ele deixou de executar procedimentos de segurança, a fim de prevenir
acidentes, faltando-lhe atenção ao laborar em rede elétrica energizada.
A empresa afirmou que o acidente foi ocasionado porque o reclamante se
desviou de suas atribuições sem a autorização e que a ausência de culpa
lhe isenta de qualquer responsabilidade. Da mesma forma, a Cemar
argumentou que a teoria da responsabilidade subjetiva se aplica ao caso e
que, ausente a culpa das empresas, não há razão para a obrigação
indenizatória por danos materiais, morais e estéticos.
O
desembargador Fausto Lustosa Neto, relator do recurso no TRT, observou
que um laudo pericial apontou que o reclamante está incapacitado total e
definitivamente para o trabalho e mesmo para as atividades diárias como
higiene, alimentação, vestuário e outras, necessitando permanentemente
de cuidados de terceiros.
Para
o desembargador, os depoimentos contidos nos autos confirmam que o
autor não estava apto para trabalhar como eletricista de plantão e
realizar reparos em linhas energizadas de alta tensão, uma vez que não
havia passado por curso de qualificação e nem utilizava equipamentos de
proteção individual. "Assim, é irrefutável a verificação de acidente do
trabalho que vitimou o demandante, bem como o nexo causal entre o
acidente e o labor prestado em benefício das reclamadas", frisou.
Dessa
forma, o relator manteve a condenação por danos materiais, levando em
consideração a idade da vítima na data do acidente (25 anos e sete
meses), bem como a expectativa de sobrevida de 51 anos. O calculo foi
feito tomando como base 670 meses (incluídas as gratificações natalinas)
sobre o valor da média remuneratória à época - R$ 895,53, o que resulta
no valor de R$ 600.000,00.
Já
quanto os danos estéticos, o desembargador aumentou o valor de R$ 50
mil para R$ 150 mil, ao avaliar os danos provocados ao reclamante, bem
como a capacidade econômica da reclamada. Para danos morais, o valor foi
majorado de R$ 150 mil para R$ 500 mil. "Considerando as peculiaridades
do caso, entende-se que o valor arbitrado na sentença a título de danos
morais e estéticos não atendem, sendo pertinente a majoração dos
valores, em atenção às finalidades reparatória e pedagógica da medida",
finalizou.
O
valor total da indenização foi de R$ 1.250.000,00. O voto foi seguido
por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT Piauí.
Fonte: Cidade Verde
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